Tarifa de cadastro: como a análise do desembargador pode mudar seu futuro financeiro  

By Rudolf Noel 5 Min Read

A discussão sobre a legalidade da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem ganhou recente destaque na decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator da Apelação Cível nº 1.0000.24.449206-2/001, julgada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O entendimento fixado nesta sentença tem grande relevância para consumidores e instituições financeiras, pois equilibra proteção ao consumidor e segurança jurídica nas relações contratuais.

Entenda mais sobre o caso abaixo:

A tarifa de cadastro: limitação ao valor médio do banco central

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou cuidadosamente a cobrança da tarifa de cadastro imposta pela instituição financeira no processo em questão. Conforme o voto do magistrado, apoiado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é legítima a cobrança dessa tarifa, desde que restrita ao momento inicial do contrato entre o consumidor e o banco. Entretanto, a controvérsia residia no valor cobrado, que ultrapassava o limite médio divulgado pelo Banco Central à época, fixado em R$ 300,00.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

Nesse sentido, o desembargador reconheceu o excesso e reformou a sentença para limitar a cobrança ao valor médio autorizado pelo Banco Central. Essa decisão demonstra o cuidado do magistrado em garantir que as tarifas sejam aplicadas de maneira justa e transparente, evitando cobranças abusivas que onerem excessivamente o consumidor. Assim, o julgamento estabelece um parâmetro claro para futuros casos similares, protegendo clientes contra valores exorbitantes.

A tarifa de avaliação do bem: validade e ausência de cobrança indevida

Outro ponto relevante destacado pelo desembargador foi a tarifa de avaliação do bem dado em garantia do contrato. Com base no Tema 958 do STJ, a tarifa é considerada válida desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado e não configure onerosidade excessiva para o consumidor. No caso julgado, apesar da previsão contratual, não houve a cobrança dessa tarifa, o que levou o desembargador a afastar a restituição de valores a esse título.

O entendimento de Alexandre Victor de Carvalho evidencia a importância da análise detalhada das cláusulas contratuais e da efetiva prestação dos serviços cobrados, reforçando a proteção ao consumidor. Ao aplicar o entendimento consolidado do STJ, o desembargador contribui para uniformizar o tratamento dessas tarifas, o que traz maior previsibilidade e segurança jurídica tanto para consumidores quanto para instituições financeiras.

Repetição do indébito e honorários advocatícios: moderação e equidade

No que tange à devolução dos valores cobrados indevidamente, o desembargador decidiu pela repetição do indébito na forma simples. Isso porque as cobranças decorreram de cláusulas contratuais expressas, afastando-se a má-fé e a violação da boa-fé objetiva previstas no Código de Defesa do Consumidor para restituição em dobro. Essa decisão demonstra o equilíbrio do desembargador, que considerou a legalidade parcial das cobranças e o contexto do contrato.

Além disso, Alexandre Victor de Carvalho aplicou o princípio da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios, levando em conta o baixo valor econômico da causa. Com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ele reformou a fixação dos honorários para que fossem proporcionais ao real proveito econômico, evitando decisões razoáveis e injustas. Essa postura reforça a sensibilidade do magistrado às peculiaridades do processo, valorizando a justiça substantiva.

Portanto, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no processo envolvendo a revisão de tarifas bancárias destaca-se pela precisão técnica e equilíbrio entre os interesses das partes. Ao limitar o valor da tarifa de cadastro ao parâmetro do Banco Central, reconhecer a ausência de cobrança indevida na tarifa de avaliação do bem e arbitrar a devolução dos valores de forma simples, ele protege o consumidor sem desprezar a segurança contratual das instituições financeiras. 

Autor: Rudolf Noel

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