Desvendando as nuances legais: contrato de namoro vs. união estável

By Rudolf Noel 5 Min Read

Aroldo Fernandes da Luz elucida sobre uma questão cada vez mais presente nas relações afetivas contemporâneas: a distinção jurídica entre contrato de namoro e união estável. Compreender as características e os efeitos legais de cada instituto é crucial para casais que buscam clareza e segurança jurídica em seus relacionamentos. Dessa forma, este artigo apresenta um guia essencial para evitar futuras controvérsias patrimoniais e familiares.

Quais os elementos caracterizadores do contrato de namoro?

O contrato de namoro se configura como um instrumento jurídico formalizado por um casal com o objetivo de declarar expressamente a ausência da intenção de constituir família. As partes estabelecem que a relação afetiva existente não possui os requisitos caracterizadores da união estável, como a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Dessa maneira, o contrato de namoro busca afastar, desde o início da relação, os efeitos patrimoniais e sucessórios da união estável.

Ademais, Aroldo Fernandes da Luz ressalta que o contrato de namoro deve ser claro e inequívoco em sua intenção, evitando ambiguidades que possam gerar interpretações futuras divergentes. Em consonância com a necessidade de segurança jurídica, a formalização por escrito, preferencialmente por escritura pública, confere maior robustez ao documento. A ausência do animus familiae, ou seja, a intenção de construir um núcleo familiar, é o elemento central que distingue o namoro da união estável.

Quais os requisitos legais que configuram a união estável?

A união estável, por sua vez, é reconhecida pela legislação brasileira como uma entidade familiar, equiparada ao casamento para diversos fins. A sua configuração depende da presença de requisitos fáticos, como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa maneira, a intenção de formar um núcleo familiar, manifestada através de atos e da própria dinâmica do relacionamento, é o elemento distintivo fundamental.

Aroldo Fernandes da Luz
Aroldo Fernandes da Luz

Conforme Aroldo Fernandes da Luz explica que não há um prazo mínimo legal para a configuração da união estável, sendo a análise focada na intenção do casal e nas características da convivência. A demonstração de uma vida em comum, com compartilhamento de responsabilidades, projetos e, muitas vezes, patrimônio, reforça a existência da união estável. A ausência de formalização não impede o seu reconhecimento jurídico, diferentemente do contrato de namoro.

Quais as principais consequências jurídicas da distinção entre contrato de namoro e união estável?

A principal consequência jurídica da distinção entre contrato de namoro e união estável reside nos efeitos patrimoniais e sucessórios. Para Aroldo Fernandes da Luz, no contrato de namoro, ante a expressa ausência da intenção de constituir família, em regra, não se aplicam as regras de regime de bens da união estável, como a comunhão parcial de bens. Dessa maneira, o patrimônio adquirido por cada parte durante o relacionamento, em princípio, permanece individual.

Por outro lado, na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, com a comunicação do patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência. Ademais, a união estável gera direitos sucessórios ao companheiro sobrevivente, conferindo-lhe a condição de herdeiro, o que não ocorre no contrato de namoro. A clara distinção desses efeitos é fundamental para o planejamento patrimonial e familiar.

Em suma, a análise de Aroldo Fernandes da Luz elucida as importantes distinções jurídicas entre contrato de namoro e união estável, ressaltando a centralidade da intenção de constituir família como elemento diferenciador. Compreender as nuances legais desses institutos é essencial para que os casais possam formalizar suas relações de maneira consciente e segura, evitando futuras disputas. A orientação de um especialista é fundamental para a tomada de decisões informadas no âmbito do Direito de Família.

Autor: Rudolf Noel

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